Decisão TJSC

Processo: 5028079-08.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082585465 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028079-08.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 11), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por A. N. I. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição do valor de R$ 17.033,68 (dezessete mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos).

(TJSC; Processo nº 5028079-08.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082585465 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028079-08.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 11), in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por A. N. I. contra MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restituição do valor de R$ 17.033,68 (dezessete mil, trinta e três reais e sessenta e oito centavos). O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, defendendo, em síntese, a incorreção da aplicação dos enunciados das Súmulas 110 e 470 do STF, pois se estaria diante de compra e venda de imóvel "na planta", sob o regime de incorporação direta.  Pois bem.  O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis ou a cessão de direitos relativos a essas transmissões, entre vivos e por ato oneroso (art. 35 do CTN), tendo por base de cálculo o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (art. 38 do CTN). Partindo dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento específico para a hipótese em que, após a aquisição do imóvel, o promitente comprador, por si próprio, realiza construções sobre este, de forma a restringir a base de cálculo do ITBI ao objeto do negócio jurídico primitivo, veja-se: Súmula 110: O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Súmula 470: O imposto de transmissão 'inter vivos' não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocadamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda. Todavia, tal situação não se confunde - distinguishing - com os negócios provenientes do regime da incorporação imobiliária direta, assim entendido como aquele em que o incorporador realiza a construção em terreno próprio, por sua conta e risco, com o objetivo de comercializar as unidades autônomas edificadas.  Ou seja, no momento em que o promitente comprador realiza a aquisição, não o faz tendo por objeto somente a fração ideal do imóvel, mas esta somada à obrigação de fazer (edificar), adquirindo unidade imobiliária certa e determinada, razão pela qual a base de cálculo do ITBI deve coincidir com o valor total da avença. Nesse sentido, decidiu o Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082585465v7 e do código CRC aaaa0063. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:55     5028079-08.2025.8.24.0090 310082585465 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082585466 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028079-08.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito tributário. ação declaratória e condenatória. Município de Florianópolis. ITBI. base de cálculo. repetição de indébito. Imóvel adquirido na planta. Sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.  Sustentada a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 110 e 470 do STF. Acolhimento. Fato gerador do ITBI verificado na compra e venda de unidade imobiliária certa e determinada, proveniente do regime de incorporação direta - "imóvel na planta". Base de cálculo que deve coincidir com o valor total da avença, nos termos da jurisprudência do Superior , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082585466v4 e do código CRC de71c92f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:00:55     5028079-08.2025.8.24.0090 310082585466 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5028079-08.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1582 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas